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sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte
ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral,
com fundamento em conveniência do serviço.
§ 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República,
podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público
local.
Art 139 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei
estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art.
108, § 1º, e art. 136, § 4º.
TÍTULO II
Da Declaração de Direitos
CAPÍTULO I
Da Nacionalidade
Art 140 - São, brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, não
estando estes a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território nacional, de pai ou de mãe brasileiros, estando
ambas ou qualquer deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando estes a
serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição brasileira competente no
exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade.
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Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade
brasileira;
II- naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, nºs IV e
V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
b) pela forma que a lei estabelecer:
1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os
primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no território nacional. Para
preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente,
até dois anos após atingir a maioridade;
2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pais antes de atingida a
maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a
nacionalidade até um ano depois da formatura;
3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira; exigida aos
portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade
física.
§ 1º - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal Federal de Recursos, Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-
Governador de Estado e de Território de seus substitutos.
§ 2º - Além das previstas nesta Constituição, nenhuma outra restrição se fará a
brasileiro em virtude da condição de nascimento.
Art 141 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou
pensão de Governo estrangeiro;
III - que, em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por
exercer atividade contrária ao interesse nacional.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Políticos
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Art 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na
forma da lei.
§ 1º - o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os
sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais,
guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas
militares de ensino superior para formação de oficiais.
§ 3º - Não podem alistar-se eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos
políticos.
Art 143 - O sufrágio é universal e o voto é direito e secreto, salvo nos casos
previstos nesta Constituição; fica assegurada a representação proporcional dos
Partidos Políticos, na forma que a lei estabelecer.
Art 144 - Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos políticos:
I - suspendem-se:
a) por incapacidade civil absoluta;
b) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
II - perdem-se:
a) nos casos do art. 141;
b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à
prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros, em geral;
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